# Registro público: STJ — 2083246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca3653f8a95c3bd5c6e626406e48c84afbee3e1ce71620dc26185a413e9ddc90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897638
- **Número de registro na fonte:** 202302292750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de
drogas, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada pela
polícia, sob o argumento de que a abordagem foi baseada apenas em
seu nervosismo ao avistar os policiais, sem a presença de fundada
suspeita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal
realizada pela polícia, baseada exclusivamente no nervosismo do
acusado ao avistar os policiais, configura fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para
autorizar a abordagem e a revista pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal,
exige fundada suspeita objetivamente demonstrada, o que não se
verifica no caso concreto, em que a abordagem se baseou apenas no
nervosismo do acusado ao ver a viatura policial, sem outros
elementos concretos que justificassem a suspeita.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao
avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para
configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa
objetiva para a abordagem.
5. Diante da ausência de elementos concretos que sustentem a
legalidade da busca pessoal, as provas obtidas em decorrência dessa
atuação policial devem ser consideradas ilícitas, configurando-se a
nulidade das provas diretas e derivadas, nos termos da teoria dos
frutos da árvore envenenada.
6. Com a nulidade das provas que sustentam a materialidade do
delito, impõe-se a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386,
II, do Código de Processo Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO
ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO DO ACUSADO AO AVISTAR OS
POLICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A ABORDAGEM.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de
drogas, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada pela
polícia, sob o argumento de que a abordagem foi baseada apenas em
seu nervosismo ao avistar os policiais, sem a presença de fundada
suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal
realizada pela polícia, baseada exclusivamente no nervosismo do
acusado ao avistar os policiais, configura fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para
autorizar a abordagem e a revista pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal,
exige fundada suspeita objetivamente demonstrada, o que não se
verifica no caso concreto, em que a abordagem se baseou apenas no
nervosismo do acusado ao ver a viatura policial, sem outros
elementos concretos que justificassem a suspeita.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao
avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para
configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa
objetiva para a abordagem.
5. Diante da ausência de elementos concretos que sustentem a
legalidade da busca pessoal, as provas obtidas em decorrência dessa
atuação policial devem ser consideradas ilícitas, configurando-se a
nulidade das provas diretas e derivadas, nos termos da teoria dos
frutos da árvore envenenada.
6. Com a nulidade das provas que sustentam a materialidade do
delito, impõe-se a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386,
II, do Código de Processo Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO
ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083246 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca3653f8a95c3bd5c6e626406e48c84afbee3e1ce71620dc26185a413e9ddc90
- **SHA-256 do comentário:** 49eb6a0e8282116551850b68f59c4453ba07e72a315216b6391b6704a563e4bb
