# Registro público: STJ — 2066647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1499f41ccfe1a6a1c9e06ef9697f58a7583b8a88ef500fa53cb59f5b1204747e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897641
- **Número de registro na fonte:** 202301285257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa
da culpabilidade sem reduzir a pena fixada.
2. A parte recorrente alega violação ao princípio da non reformatio
in pejus, sustentando que a pena deveria ter sido reduzida
proporcionalmente ao afastamento da vetorial da culpabilidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
pena-base, após o afastamento da valoração negativa da
culpabilidade, em recurso exclusivo da defesa, viola o princípio da
non reformatio in pejus, considerando-se que houve reforço na
fundamentação da valoração negativa de outras duas circunstâncias
judiciais, os antecedentes e circunstâncias do crime.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça reforçou a fundamentação negativa dos
antecedentes e das circunstâncias do crime, justificando a
manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
5. O entendimento da Terceira Seção do STJ é de que não há violação
ao princípio da non reformatio in pejus quando há mero reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstâncias já
reputadas desfavoráveis na sentença.
6. A tese fixada no Tema 1214 do STJ estabelece que a redução
proporcional da pena-base é obrigatória apenas quando o Tribunal
afasta circunstância judicial negativa sem reforço de fundamentação
ou reclassificação.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO.
REFORÇO NA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRIBUNAL QUE AFASTOU A
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, POSTO QUE NÃO FUNDAMENTADA, MAS
REFORÇOU A FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS VETORIAIS DOS ANTECEDENTES E
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPRIMENDA INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1214. RECURSO
NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa
da culpabilidade sem reduzir a pena fixada.
2. A parte recorrente alega violação ao princípio da non reformatio
in pejus, sustentando que a pena deveria ter sido reduzida
proporcionalmente ao afastamento da vetorial da culpabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
pena-base, após o afastamento da valoração negativa da
culpabilidade, em recurso exclusivo da defesa, viola o princípio da
non reformatio in pejus, considerando-se que houve reforço na
fundamentação da valoração negativa de outras duas circunstâncias
judiciais, os antecedentes e circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça reforçou a fundamentação negativa dos
antecedentes e das circunstâncias do crime, justificando a
manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
5. O entendimento da Terceira Seção do STJ é de que não há violação
ao princípio da non reformatio in pejus quando há mero reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstâncias já
reputadas desfavoráveis na sentença.
6. A tese fixada no Tema 1214 do STJ estabelece que a redução
proporcional da pena-base é obrigatória apenas quando o Tribunal
afasta circunstância judicial negativa sem reforço de fundamentação
ou reclassificação.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066647 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1499f41ccfe1a6a1c9e06ef9697f58a7583b8a88ef500fa53cb59f5b1204747e
- **SHA-256 do comentário:** 1d75cedde338977991ef68936240910fdd642ce42567889e74ae53a13e111999
