# Registro público: STJ — 2085889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 455e236a72987a74176355d1e167ea77ea2cab744ed80c69e38d923814a7e641

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por condenados tráfico de drogas
contra acórdão que manteve a validade de busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial, em razão de alegada justa causa e
consentimento do morador.
2. A defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca
domiciliar, sustentando a ausência de justa causa e de consentimento
válido para a entrada dos policiais na residência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial,
alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF e STJ.
5. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão
domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que
indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter
informalmente confessado e a acusada ter consentido com o ingresso
na residência.
6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas
confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar
sem mandado.
7. No caso, a entrada foi franqueada pela acusada com assinatura do
termo de consentimento por escrito. Ademais, havia justa causa para
suspeitar de tráfico de drogas, além de as circunstâncias anteriores
à diligência indicarem a prática delitiva, configurando situação de
flagrância.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO
DOCUMENTAL DA RECORRENTE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenados tráfico de drogas
contra acórdão que manteve a validade de busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial, em razão de alegada justa causa e
consentimento do morador.
2. A defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca
domiciliar, sustentando a ausência de justa causa e de consentimento
válido para a entrada dos policiais na residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial,
alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF e STJ.
5. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão
domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que
indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter
informalmente confessado e a acusada ter consentido com o ingresso
na residência.
6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas
confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar
sem mandado.
7. No caso, a entrada foi franqueada pela acusada com assinatura do
termo de consentimento por escrito. Ademais, havia justa causa para
suspeitar de tráfico de drogas, além de as circunstâncias anteriores
à diligência indicarem a prática delitiva, configurando situação de
flagrância.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
