{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84618,"origem":"stj","sha256_origem":"f913a1fdf5552f8610622b58940414bc49deb00486a53bd0b2505844ee175236","registro_original":{"id_fonte":"000897646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060108","numero_registro":"202300880498","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.\nEXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA\nCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA\nSEÇÃO DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu do\ncrime de tráfico de drogas com fundamento na ausência de laudo\ntoxicológico definitivo, considerando não comprovada a materialidade\ndelitiva. O recorrente sustenta que o laudo preliminar de\nconstatação, corroborado por outras provas, é suficiente para\natestar a materialidade, conforme jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de\ncomprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é\nimprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o\nlaudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir\nessa exigência, à luz da jurisprudência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo\nsubstâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e\ncocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada\ncom base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo\ndefinitivo quando este for dotado de validade e certeza similares\n(EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).\n4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade\npode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos\ntestemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo\ndefinitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da\nsubstância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro).\n5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância\ncomo maconha, corroborado por depoimentos de policiais que\nrealizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial,\nevidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito.\n6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria\nrigor formal excessivo, incompatível com o princípio da\ninstrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas\nsuficientes para atestar a natureza entorpecente da substância\napreendida.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA\nCONDENATÓRIA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf805057d4a06e86c728f111c2d6445a1e0e5a08d45a2779527fb16dbcff6287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
