# Registro público: STJ — 2124728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 441410e7ba4631ce9c7c79d8897776af140d7e694936e3913fb429acaead9e79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897647
- **Número de registro na fonte:** 202400513763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que manteve a absolvição do réu Maik Fernando Souza da Rosa,
acusado de tráfico de drogas. O recorrente alegou violação do art.
33 da Lei 11.343/2006 e do art. 386, VII, do Código de Processo
Penal, pleiteando a condenação do réu, com base na utilização de
prova emprestada como elemento de convicção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição do
réu está fundamentada adequadamente na insuficiência de provas
acerca da autoria do crime; e (ii) analisar a validade da prova
emprestada como elemento probatório exclusivo, à luz dos princípios
do contraditório e da ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido conclui que a condenação não pode ser baseada
exclusivamente em prova emprestada, considerando a ausência de
elementos probatórios adicionais que comprovem a autoria do delito.
4. A prova emprestada é válida apenas quando submetida ao
contraditório e à ampla defesa e, no caso concreto, não se observou
a existência de outras provas que corroborassem as declarações
constantes no processo de origem.
5. A insuficiência probatória é reforçada pela ausência de
testemunhas que confirmassem os fatos ou pela inexistência de outros
elementos que dessem suporte à imputação, tornando inviável o juízo
condenatório.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para a
reforma do julgado, é vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o
entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual a condenação não
pode se fundar exclusivamente em prova emprestada ou em elementos
colhidos na fase investigativa sem ratificação em juízo.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
COMPLEMENTARES. VALIDADE CONDICIONADA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que manteve a absolvição do réu Maik Fernando Souza da Rosa,
acusado de tráfico de drogas. O recorrente alegou violação do art.
33 da Lei 11.343/2006 e do art. 386, VII, do Código de Processo
Penal, pleiteando a condenação do réu, com base na utilização de
prova emprestada como elemento de convicção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição do
réu está fundamentada adequadamente na insuficiência de provas
acerca da autoria do crime; e (ii) analisar a validade da prova
emprestada como elemento probatório exclusivo, à luz dos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido conclui que a condenação não pode ser baseada
exclusivamente em prova emprestada, considerando a ausência de
elementos probatórios adicionais que comprovem a autoria do delito.
4. A prova emprestada é válida apenas quando submetida ao
contraditório e à ampla defesa e, no caso concreto, não se observou
a existência de outras provas que corroborassem as declarações
constantes no processo de origem.
5. A insuficiência probatória é reforçada pela ausência de
testemunhas que confirmassem os fatos ou pela inexistência de outros
elementos que dessem suporte à imputação, tornando inviável o juízo
condenatório.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para a
reforma do julgado, é vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o
entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual a condenação não
pode se fundar exclusivamente em prova emprestada ou em elementos
colhidos na fase investigativa sem ratificação em juízo.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124728 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 441410e7ba4631ce9c7c79d8897776af140d7e694936e3913fb429acaead9e79
- **SHA-256 do comentário:** 3eb7ab4b3f36904a900fb60a4a18e8c159390289603c28f6ceb57ee93d3b6b91
