# Registro público: STJ — 2127860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed37938d2e93714328a1adb87255a389c8eddda53f2d2210ae4f9c28233df44a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897648
- **Número de registro na fonte:** 202400729802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art.
33, §4º, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa alega violação dos arts. 157, 240 e 244 do Código de
Processo Penal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem
fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima e em local conhecido por
tráfico de drogas, sem outros indícios, configura fundada suspeita
apta a justificar a apreensão de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois decorreu de fundada
suspeita, uma vez que a denúncia anônima foi corroborada por
observações dos policiais que identificaram comportamento típico de
tráfico de drogas.
5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais, quando
coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente
para a condenação, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova.
6. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a revisão
das conclusões alcançadas na origem.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
IDONEIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art.
33, §4º, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa alega violação dos arts. 157, 240 e 244 do Código de
Processo Penal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem
fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima e em local conhecido por
tráfico de drogas, sem outros indícios, configura fundada suspeita
apta a justificar a apreensão de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois decorreu de fundada
suspeita, uma vez que a denúncia anônima foi corroborada por
observações dos policiais que identificaram comportamento típico de
tráfico de drogas.
5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais, quando
coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente
para a condenação, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova.
6. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a revisão
das conclusões alcançadas na origem.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127860 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed37938d2e93714328a1adb87255a389c8eddda53f2d2210ae4f9c28233df44a
- **SHA-256 do comentário:** e9d02d6546e74fc3b4e7f73e9a1f63416cd50a7e1f29685ba2ca419864e03da7
