{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84621,"origem":"stj","sha256_origem":"e56b82716142d856f58c4df7574b3c7495fe3be34d7add7153d70ff2c56487c4","registro_original":{"id_fonte":"000897649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132089","numero_registro":"202401018910","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA\nSUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade das\nprovas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, realizada com\nbase exclusivamente em denúncia anônima, sem a presença de fundada\nsuspeita. A defesa alega que as provas resultantes dessas\ndiligências são ilícitas, e que, como consequência, devem ser\ndesconsideradas para efeito de condenação, acarretando a absolvição\ndo recorrente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas\nobtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, realizadas com\nfundamento em denúncia anônima e sem a demonstração de fundada\nsuspeita, configuram prova ilícita, ensejando a absolvição do réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita\npara a realização de busca pessoal, e o ingresso domiciliar sem\nmandado judicial, por sua vez, deve observar as exceções previstas\nno art. 5º, XI, da Constituição Federal, aplicáveis apenas em\nsituações de flagrante delito com evidências concretas e objetivas.\n4. No caso, a abordagem policial e o ingresso no domicílio do réu\nforam realizados com base apenas em denúncia anônima e em\ncomportamento do réu que não apresentou elementos concretos\nsuficientes para caracterizar fundada suspeita, conforme exigido\npela legislação e pela jurisprudência.\n5. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias\nque corroborem sua veracidade, não constitui motivo justificador\npara a realização de busca pessoal ou domiciliar, conforme\nentendimento pacífico do STJ. A ausência de fundada suspeita torna\nilícitas as provas obtidas por essas diligências, configurando a\nteoria dos frutos da árvore envenenada, que contamina as provas\nderivadas da atuação policial ilegal.\n6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas,\nresta comprometida a materialidade do delito, justificando a\nabsolvição do recorrente com fundamento no art. 386, II, do Código\nde Processo Penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE, COM\nFUNDAMENTO NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a93470d100c2f664ca880eb48f93298a9fbb5175ab8a0d0a594cba71acc2ec0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
