{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84622,"origem":"stj","sha256_origem":"a7f11522e0c97e12a5c901033b0723d1f1248d1a2f6c1f22c0d71191f70f9724","registro_original":{"id_fonte":"000897650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121043","numero_registro":"202400278276","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. LEGALIDADE\nDA AÇÃO POLICIAL. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETOS EM UMA BARRACA.\nLOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa de Bruna Cristina Soares,\nrequerendo a nulidade das provas obtidas por meio de entrada\npolicial em domicílio sem mandado judicial, com alegação de violação\nde domicílio, bem como a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado no patamar máximo de 2/3.\nOs policiais militares, em patrulhamento em área conhecida pelo\ntráfico de drogas, observaram comportamento suspeito da ré e de\noutros indivíduos que tentaram esconder objetos em uma barraca.\nDurante a busca, encontraram porções de crack no local.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da entrada dos\npoliciais na barraca, sem mandado judicial, fundamentada na suspeita\nde tráfico de drogas em flagrante delito; e (ii) a adequação da\naplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de\n2/3, em razão das circunstâncias do caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos\nde flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o\ntráfico de drogas, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.\n4. O comportamento suspeito da recorrente e de outros envolvidos, em\nregião conhecida por intenso tráfico de drogas, associado à\ntentativa de ocultação de objetos ao avistarem os policiais,\nconfiguram fundadas razões que justificam a atuação imediata dos\nagentes sem necessidade de mandado judicial.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera\nlegítima a entrada policial em locais com fundadas suspeitas de\ntráfico de drogas, desde que haja elementos concretos indicativos de\nflagrante delito, como foi constatado na abordagem da recorrente.\n6. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a\npequena quantidade de droga apreendida (17,3g de crack), a\nprimariedade e as condições favoráveis da recorrente autorizam a\nincidência da causa de diminuição de pena no grau máximo (2/3),\nconforme precedentes da Corte.\n7. A aplicação da fração máxima para o redutor do tráfico\nprivilegiado não demanda reexame de provas, bastando o exame das\ncircunstâncias específicas do caso, que indicam a proporcionalidade\ndessa redução.\nIV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A MINORANTE DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3,\nREDIMENSIONANDO A PENA DA RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE\nRECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ea3f1e69050e7bd20f3c97a53be2b33d3b8a84e945b782a5db004a46df1fa25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
