{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84624,"origem":"stj","sha256_origem":"6edae04836b33e9d0cf6fc7285a692187f52585c4091000a6346ad908487d06f","registro_original":{"id_fonte":"000897652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112194","numero_registro":"202304307978","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA\nAPREENSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,\nmantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 5\nanos de reclusão e 500 dias-multa, sem reconhecimento do tráfico\nprivilegiado.\n2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base\nem elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas,\nevidenciada pelo conteúdo do celular apreendido, que demonstrou o\nintenso exercício da traficância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não\naplicar a minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação\ndo réu a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se\nhá elementos concretos suficientes para tal conclusão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos\ne observados os limites da discricionariedade vinculada do\nmagistrado, impede a revisão por esta Corte Superior, salvo em casos\nde evidente desproporcionalidade.\n5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi\nfundamentado na análise das circunstâncias da apreensão e das\ninformações extraídas do celular do recorrente, que indicaram o\nintenso exercício da traficância, evidenciando dedicação à atividade\ncriminosa.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as\nconclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ, que impede a atuação excepcional da Corte em casos que demandam\nreexame de provas.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df9d654d883c7e4c765636b6e7b1afafa07c60b7e8621d87a7777c84fa14837f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6edae04836b33e9d0cf6fc7285a692187f52585c4091000a6346ad908487d06f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
