# Registro público: STJ — 2112298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cde3f1b4a25b5b000598bfed8600cc71287c856aebf012e3c91da18d7d547b41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897653
- **Número de registro na fonte:** 202304322465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas,
insurgindo-se contra a decisão que manteve a validade da busca
pessoal e valorou negativamente a conduta social com base no uso de
drogas. Pleiteia-se a nulidade da busca por ausência de fundada
suspeita e o afastamento da valoração negativa da conduta social.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundada
suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na
apreensão das drogas; e (ii) avaliar a validade da valoração
negativa da conduta social com base no uso de drogas pelo
recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de fundada
suspeita para a abordagem policial, considerando que o recorrente
estava em uma área conhecida por tráfico de drogas, apresentou
comportamento suspeito ao perceber a viatura, desobedeceu à ordem de
parada e tentou fugir, além de ter dispensado um objeto
posteriormente identificado como droga. Esses elementos justificam a
busca pessoal conforme o art. 240, § 2º, do CPP.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o uso de drogas pelo réu,
por si só, não é fundamento idôneo para valorar negativamente a
conduta social na dosimetria da pena, pois essa condição deve ser
tratada no âmbito de políticas públicas de saúde. Dessa forma, deve
ser afastada a valoração negativa da conduta social do recorrente,
que foi considerada desfavorável unicamente pelo fato de ele ser
usuário de drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA
5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS
TERMOS DA CONDENAÇÃO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONDUTA SOCIAL VALORADA
NEGATIVAMENTE PELO USO DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas,
insurgindo-se contra a decisão que manteve a validade da busca
pessoal e valorou negativamente a conduta social com base no uso de
drogas. Pleiteia-se a nulidade da busca por ausência de fundada
suspeita e o afastamento da valoração negativa da conduta social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundada
suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na
apreensão das drogas; e (ii) avaliar a validade da valoração
negativa da conduta social com base no uso de drogas pelo
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de fundada
suspeita para a abordagem policial, considerando que o recorrente
estava em uma área conhecida por tráfico de drogas, apresentou
comportamento suspeito ao perceber a viatura, desobedeceu à ordem de
parada e tentou fugir, além de ter dispensado um objeto
posteriormente identificado como droga. Esses elementos justificam a
busca pessoal conforme o art. 240, § 2º, do CPP.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o uso de drogas pelo réu,
por si só, não é fundamento idôneo para valorar negativamente a
conduta social na dosimetria da pena, pois essa condição deve ser
tratada no âmbito de políticas públicas de saúde. Dessa forma, deve
ser afastada a valoração negativa da conduta social do recorrente,
que foi considerada desfavorável unicamente pelo fato de ele ser
usuário de drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA
5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS
TERMOS DA CONDENAÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cde3f1b4a25b5b000598bfed8600cc71287c856aebf012e3c91da18d7d547b41
- **SHA-256 do comentário:** 095d20986e299f5fa35dd0588c7dc7c24a0847482aa3ca627580542077846348
