{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84626,"origem":"stj","sha256_origem":"3c1089fe3f1a97a7dafd2bb8f01f30200a18d4b3042b488fdda6835fa291d493","registro_original":{"id_fonte":"000897654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089684","numero_registro":"202302755860","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E\nINJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio de Janeiro contra acórdão que declarou extinta a punibilidade em\nrelação ao crime de injúria racial, com fundamento na decadência,\npor ausência de representação do ofendido menor, por meio de sua\nrepresentante legal.\n2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a representação e\nreconheceu a decadência, extinguindo a punibilidade do delito de\ninjúria racial, ao considerar que a mãe do ofendido não manifestou\nintenção de representar o ofensor na delegacia.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve representação\nválida do ofendido menor, por meio de sua representante legal, para\na persecução penal do crime de injúria racial, afastando-se a\ndecadência e a consequente extinção da punibilidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A representação do ofendido em crimes de ação penal pública\ncondicionada prescinde de formalidades, bastando a demonstração\ninequívoca do interesse em autorizar a persecução criminal.\n5. A genitora do ofendido manifestou intenção de ver o ofensor\nprocessado, mencionando explicitamente o delito de injúria racial, o\nque configura a representação necessária.\n6. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado de que a\nrepresentação pode ser feita de forma expressa ou implícita, desde\nque inequívoca.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a\nexistência de representação do ofendido menor, restabelecendo a\ncondenação pelo delito de injúria racial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a6c0cf268707daafd2b9c57572313c381c8ce52cb6f8f7e1e49e027bf0208ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3c1089fe3f1a97a7dafd2bb8f01f30200a18d4b3042b488fdda6835fa291d493","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
