{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84627,"origem":"stj","sha256_origem":"913091f60bee6383ef0f2952d555ce6158f79b9de9ad01fc886ef07a575ed765","registro_original":{"id_fonte":"000897655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117626","numero_registro":"202400076811","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR.\nFUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.\nALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA ENTORPECENTES.\nSÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso especial interposto em face de acórdão que manteve a\ncondenação do recorrente por tráfico de drogas, decorrente de prova\nobtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada\nsuspeita de transporte de entorpecentes. A defesa alega nulidade da\nprova obtida na abordagem, por suposta violação de domicílio, e\npleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da\nabordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade\nda prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se\né aplicável a atenuante da confissão espontânea, considerando as\ndeclarações prestadas pelo recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas\ncom base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do\nCódigo de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo\ndecorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam\npossível transporte de drogas, justificando a diligência e\nafastando a alegação de nulidade da prova.\nPara a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,\nd, do Código Penal), é necessário que o réu admita a prática do\ndelito tal como imputado. No presente caso, o recorrente não\nconfessou o tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que\ntransportava algo ilícito, sem reconhecer a traficância, o que\nimpede a incidência da atenuante, conforme disposto na Súmula 630 do\nSTJ.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8916baf133fa6ffd9bfef630b9eeb04944840dd7e4a98cff669ef44bbee098de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"913091f60bee6383ef0f2952d555ce6158f79b9de9ad01fc886ef07a575ed765","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
