# Registro público: STJ — 2117626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 913091f60bee6383ef0f2952d555ce6158f79b9de9ad01fc886ef07a575ed765

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897655
- **Número de registro na fonte:** 202400076811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, decorrente de prova
obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada
suspeita de transporte de entorpecentes. A defesa alega nulidade da
prova obtida na abordagem, por suposta violação de domicílio, e
pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
abordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade
da prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se
é aplicável a atenuante da confissão espontânea, considerando as
declarações prestadas pelo recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas
com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do
Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo
decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam
possível transporte de drogas, justificando a diligência e
afastando a alegação de nulidade da prova.
Para a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
d, do Código Penal), é necessário que o réu admita a prática do
delito tal como imputado. No presente caso, o recorrente não
confessou o tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que
transportava algo ilícito, sem reconhecer a traficância, o que
impede a incidência da atenuante, conforme disposto na Súmula 630 do
STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA ENTORPECENTES.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, decorrente de prova
obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada
suspeita de transporte de entorpecentes. A defesa alega nulidade da
prova obtida na abordagem, por suposta violação de domicílio, e
pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
abordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade
da prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se
é aplicável a atenuante da confissão espontânea, considerando as
declarações prestadas pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas
com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do
Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo
decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam
possível transporte de drogas, justificando a diligência e
afastando a alegação de nulidade da prova.
Para a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
d, do Código Penal), é necessário que o réu admita a prática do
delito tal como imputado. No presente caso, o recorrente não
confessou o tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que
transportava algo ilícito, sem reconhecer a traficância, o que
impede a incidência da atenuante, conforme disposto na Súmula 630 do
STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117626 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 913091f60bee6383ef0f2952d555ce6158f79b9de9ad01fc886ef07a575ed765
- **SHA-256 do comentário:** 5e8dc10d1a12735c4e505dd22c2ddd00f81f1b54b7aef7463023f2f2d503db00
