# Registro público: STJ — 2113308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34884289e077af6dc7e13ed89c1ebf151f61aa3b8c89fa075b757211c45953b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897658
- **Número de registro na fonte:** 202304422271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Miguel Bregeiron contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em revisão criminal, que
manteve condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade
da entrada policial em domicílio e a exasperação da pena-base com
fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos
policiais no domicílio do recorrente foi legal, considerando as
circunstâncias do flagrante delito; e (ii) determinar se a
exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na natureza
das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada, em consonância
com o art. 42 da Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada policial em domicílio é justificada por fundadas
razões, caracterizando flagrante delito, quando a suspeita objetiva
é corroborada por ações que indicam atividade ilícita, como a
tentativa do acusado de se desfazer de objetos ao avistar a chegada
dos policiais.
4. O depoimento dos policiais, corroborado por outros elementos
probatórios, constitui meio de prova robusto e idôneo, possuindo fé
pública e credibilidade na reconstrução dos fatos. Nesse sentido,
colhe-se que o réu, ao perceber a presença da polícia, lançou
objetos pela janela, buscando se desfazer dos entorpecentes que
dispunha. Extrai-se, igualmente, que os agentes da lei tomaram nota
de que o réu possuía mandado de prisão em aberto, o que acarretou a
ida da polícia ao local indicado.
5. A exasperação da pena-base pelo Juízo de origem é fundamentada na
natureza deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack) e na
quantidade considerável, conforme autoriza o art. 42 da Lei
11.343/2006, que prioriza tais fatores na dosimetria em crimes de
tráfico de drogas.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a
natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, não
caracterizando afronta a dispositivo legal ou desproporcionalidade
evidente.
7. A pretensão de reverter a valoração das circunstâncias judiciais
exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em
conformidade com a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO E DA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. FUNDADAS RAZÕES. RÉU QUE
ATIROU PELA JANELA AS DROGAS AO VISUALIZAR A POLÍCIA. PRÉVIO MANDADO
DE PRISÃO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Miguel Bregeiron contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em revisão criminal, que
manteve condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade
da entrada policial em domicílio e a exasperação da pena-base com
fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos
policiais no domicílio do recorrente foi legal, considerando as
circunstâncias do flagrante delito; e (ii) determinar se a
exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na natureza
das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada, em consonância
com o art. 42 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada policial em domicílio é justificada por fundadas
razões, caracterizando flagrante delito, quando a suspeita objetiva
é corroborada por ações que indicam atividade ilícita, como a
tentativa do acusado de se desfazer de objetos ao avistar a chegada
dos policiais.
4. O depoimento dos policiais, corroborado por outros elementos
probatórios, constitui meio de prova robusto e idôneo, possuindo fé
pública e credibilidade na reconstrução dos fatos. Nesse sentido,
colhe-se que o réu, ao perceber a presença da polícia, lançou
objetos pela janela, buscando se desfazer dos entorpecentes que
dispunha. Extrai-se, igualmente, que os agentes da lei tomaram nota
de que o réu possuía mandado de prisão em aberto, o que acarretou a
ida da polícia ao local indicado.
5. A exasperação da pena-base pelo Juízo de origem é fundamentada na
natureza deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack) e na
quantidade considerável, conforme autoriza o art. 42 da Lei
11.343/2006, que prioriza tais fatores na dosimetria em crimes de
tráfico de drogas.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a
natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, não
caracterizando afronta a dispositivo legal ou desproporcionalidade
evidente.
7. A pretensão de reverter a valoração das circunstâncias judiciais
exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em
conformidade com a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
