{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84631,"origem":"stj","sha256_origem":"21348a2d6ca730210b0e6d9d51ab3fb9764f6d99116892fd2bb6c30ab865d26f","registro_original":{"id_fonte":"000897659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118108","numero_registro":"202400114196","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO\nJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A DILIGÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. DIREITO DE\nSILÊNCIO. CONFISSÃO REALIZADA NAS DEMAIS FASES PROCESSUAIS. NULIDADE\nPOR ACESSO A  DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA\nDE EVIDÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DOS DADOS PELA POLÍCIA. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa, que sustenta nulidade do\ningresso policial em domicílio, sem mandado judicial, e questiona a\nvalidade das provas obtidas, além de apontar suposta violação do\ndireito de silêncio do acusado e acesso indevido ao telefone celular\napreendido durante a diligência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:\n(i) verificar a existência de fundadas razões que justifiquem o\ningresso em domicílio, sem mandado judicial, nos termos do art. 5º,\nXI, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ; (ii)\navaliar eventual nulidade relacionada ao suposto desrespeito ao\ndireito de silêncio do acusado durante a abordagem policial; e (iii)\nanalisar a alegação de acesso indevido ao celular do acusado e sua\neventual repercussão na validade das provas obtidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando\namparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em\nflagrante, conforme jurisprudência firmada no Tema 280 do STF (RE\n603.616/RO).\n4. No caso concreto, foi comprovada a existência de fundadas razões\npara a diligência policial, que se iniciou com a abordagem do\nveículo do acusado, onde foram encontradas drogas. O acusado admitiu\na existência de mais entorpecentes em sua residência, e a entrada\nno local foi autorizada voluntariamente pela sua esposa.\n5. As circunstâncias fáticas e o contexto apresentado indicam que a\ndiligência policial foi realizada de forma válida, estando em\nconformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo que se\nfalar em ilicitude das provas obtidas.\n6. Quanto à alegação de violação do direito de silêncio, verifica-se\nque não há elementos nos autos que demonstrem qualquer coação\ndurante a abordagem policial. Ademais, o acusado foi cientificado\nsobre o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado na\ndelegacia, confirmando as declarações prestadas no momento da\nabordagem. Eventual irregularidade seria, no máximo, causa de\nnulidade relativa, não havendo comprovação de prejuízo concreto.\n7. Em relação ao acesso ao celular do acusado, o Tribunal de origem\nconcluiu que não houve uso de dados telemáticos obtidos do aparelho\npara fundamentar a condenação, sendo as provas decorrentes de outros\nelementos, como a confissão do réu e a apreensão de drogas e\nmateriais indicativos de tráfico na residência. Assim, eventual\nirregularidade não comprometeria a validade da condenação.\n8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da\nSúmula 83/STJ.\n9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da\nvalidade das provas demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme\nSúmula 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a728c589bae1e77d7cd2b85b0984c17d7adb3ca226454a319aa73aa85fb8929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"21348a2d6ca730210b0e6d9d51ab3fb9764f6d99116892fd2bb6c30ab865d26f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
