# Registro público: STJ — 2118108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21348a2d6ca730210b0e6d9d51ab3fb9764f6d99116892fd2bb6c30ab865d26f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897659
- **Número de registro na fonte:** 202400114196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa, que sustenta nulidade do
ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, e questiona a
validade das provas obtidas, além de apontar suposta violação do
direito de silêncio do acusado e acesso indevido ao telefone celular
apreendido durante a diligência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a existência de fundadas razões que justifiquem o
ingresso em domicílio, sem mandado judicial, nos termos do art. 5º,
XI, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ; (ii)
avaliar eventual nulidade relacionada ao suposto desrespeito ao
direito de silêncio do acusado durante a abordagem policial; e (iii)
analisar a alegação de acesso indevido ao celular do acusado e sua
eventual repercussão na validade das provas obtidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando
amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em
flagrante, conforme jurisprudência firmada no Tema 280 do STF (RE
603.616/RO).
4. No caso concreto, foi comprovada a existência de fundadas razões
para a diligência policial, que se iniciou com a abordagem do
veículo do acusado, onde foram encontradas drogas. O acusado admitiu
a existência de mais entorpecentes em sua residência, e a entrada
no local foi autorizada voluntariamente pela sua esposa.
5. As circunstâncias fáticas e o contexto apresentado indicam que a
diligência policial foi realizada de forma válida, estando em
conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo que se
falar em ilicitude das provas obtidas.
6. Quanto à alegação de violação do direito de silêncio, verifica-se
que não há elementos nos autos que demonstrem qualquer coação
durante a abordagem policial. Ademais, o acusado foi cientificado
sobre o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado na
delegacia, confirmando as declarações prestadas no momento da
abordagem. Eventual irregularidade seria, no máximo, causa de
nulidade relativa, não havendo comprovação de prejuízo concreto.
7. Em relação ao acesso ao celular do acusado, o Tribunal de origem
concluiu que não houve uso de dados telemáticos obtidos do aparelho
para fundamentar a condenação, sendo as provas decorrentes de outros
elementos, como a confissão do réu e a apreensão de drogas e
materiais indicativos de tráfico na residência. Assim, eventual
irregularidade não comprometeria a validade da condenação.
8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da
validade das provas demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. DIREITO DE
SILÊNCIO. CONFISSÃO REALIZADA NAS DEMAIS FASES PROCESSUAIS. NULIDADE
POR ACESSO A  DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE EVIDÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DOS DADOS PELA POLÍCIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa, que sustenta nulidade do
ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, e questiona a
validade das provas obtidas, além de apontar suposta violação do
direito de silêncio do acusado e acesso indevido ao telefone celular
apreendido durante a diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a existência de fundadas razões que justifiquem o
ingresso em domicílio, sem mandado judicial, nos termos do art. 5º,
XI, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ; (ii)
avaliar eventual nulidade relacionada ao suposto desrespeito ao
direito de silêncio do acusado durante a abordagem policial; e (iii)
analisar a alegação de acesso indevido ao celular do acusado e sua
eventual repercussão na validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando
amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em
flagrante, conforme jurisprudência firmada no Tema 280 do STF (RE
603.616/RO).
4. No caso concreto, foi comprovada a existência de fundadas razões
para a diligência policial, que se iniciou com a abordagem do
veículo do acusado, onde foram encontradas drogas. O acusado admitiu
a existência de mais entorpecentes em sua residência, e a entrada
no local foi autorizada voluntariamente pela sua esposa.
5. As circunstâncias fáticas e o contexto apresentado indicam que a
diligência policial foi realizada de forma válida, estando em
conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo que se
falar em ilicitude das provas obtidas.
6. Quanto à alegação de violação do direito de silêncio, verifica-se
que não há elementos nos autos que demonstrem qualquer coação
durante a abordagem policial. Ademais, o acusado foi cientificado
sobre o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado na
delegacia, confirmando as declarações prestadas no momento da
abordagem. Eventual irregularidade seria, no máximo, causa de
nulidade relativa, não havendo comprovação de prejuízo concreto.
7. Em relação ao acesso ao celular do acusado, o Tribunal de origem
concluiu que não houve uso de dados telemáticos obtidos do aparelho
para fundamentar a condenação, sendo as provas decorrentes de outros
elementos, como a confissão do réu e a apreensão de drogas e
materiais indicativos de tráfico na residência. Assim, eventual
irregularidade não comprometeria a validade da condenação.
8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da
validade das provas demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118108 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21348a2d6ca730210b0e6d9d51ab3fb9764f6d99116892fd2bb6c30ab865d26f
- **SHA-256 do comentário:** ef9c8aff7c96faa5754d8289ded5c98437a49eedf77a6b876dfcc8b54da6052a
