{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84632,"origem":"stj","sha256_origem":"5c575355ae663bf258249c9c1b56753ca258d893b5c8c74f70f226479ec2837d","registro_original":{"id_fonte":"000897660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099549","numero_registro":"202303479559","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE\nDROGAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO\nDE 1/6 ADEQUADA À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. BUSCA\nVEICULAR. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS CARROS E\nONDE ESTARIAM CIRCULANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO.\nPROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA E\nTHARSÍO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial da acusação e agravo em recurso especial de dois\ndos réus interpostos em face de acórdão que condenou os envolvidos\npelo crime de tráfico interestadual de drogas, bem como concedeu o\nbenefício do tráfico privilegiado à acusada Juliana de Oliveira\nCunha na fração de 1/6. O Ministério Público do Estado de Santa\nCatarina pretende o afastamento da minorante, enquanto os agravantes\nJuliana e Tharsío Rafael da Silva questionam a validade das provas\nobtidas, sua suficiência para condenação e, subsidiariamente,\npleiteiam a fração máxima para a causa de redução de pena pelo\nprivilégio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício do\ntráfico privilegiado deve ser aplicado à recorrida Juliana de\nOliveira Cunha, considerando os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei\nde Drogas e a quantidade de droga apreendida, bem como a fração de\nredução operada; e (ii) avaliar a validade das provas e sua\nsuficiência para a condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a\nquantidade de droga e o transporte intermunicipal, por si só, não\nconfiguram habitualidade criminosa ou associação a organização\ncriminosa, especialmente quando o acusado é primário e possui bons\nantecedentes (AgRg no AREsp 2.359.673/RS).\n4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o\npreenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons\nantecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. No\ncaso, a recorrida Juliana é primária, sem antecedentes e sem\nindícios de envolvimento em organização criminosa, preenchendo,\nportanto, os requisitos para a aplicação do redutor.\n5. A pretensão do Ministério Público de afastar o redutor do tráfico\nprivilegiado com base na quantidade de droga apreendida e na\natuação em conluio com outros agentes esbarra na Súmula 83/STJ, pois\no entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte Superior.\n6. Para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à\nvalidade da busca veicular, que se deu a partir de denúncias de que\nos carros dos denunciados trafegavam transportando entorpecentes,\nbem como da robustez do arcabouço probatório para condenação, seria\nnecessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado em\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE\nJULIANA DE OLIVEIRA CUNHA E THARSÍO RAFAEL DA SILVA CONHECIDO PARA\nDESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE\nSANTA CATARINA e conhecer do agravo para negar provimento aos\nrecursos especiais de JULIANA DE OLIVEIRA CUNHA e THARSÍO RAFAEL DA\nSILVA.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6bb929e4d7d00ab307bb92792ff305ff4aec1ae2845821c53709c656338abf4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
