{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84633,"origem":"stj","sha256_origem":"6cc484d4080b3d8bcd7fa2fc4f6e3dcb45a737ba27b465b363d6d9122b7b44e4","registro_original":{"id_fonte":"000897661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090600","numero_registro":"202302832730","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA\nPENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nTRIBUNAL ENTENDEU QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA NÃO ULTRAPASSOU\nO ORDINÁRIO AO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da\ncircunstância judicial das consequências do crime, com base no\nprejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois\nmil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime\npatrimonial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) se o prejuízo patrimonial da\nvítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta\nreais), justifica a valoração negativa das consequências do crime na\ndosimetria da pena;(ii) se é possível, nesta instância especial,\nrever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de\nprejuízo extraordinário que transcenda o tipo penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase\nda dosimetria, exige fundamentação concreta e demonstração de que\nos prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao\ntipo penal.\n4. O Tribunal de origem concluiu que o prejuízo patrimonial sofrido\npela vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta\nreais), é inerente ao delito patrimonial, não caracterizando\nprejuízo extraordinário ou exacerbado que justifique a majoração da\npena-base.\n5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria\nnecessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,\npara configurar fundamento idôneo à exasperação da pena-base, o\nprejuízo patrimonial deve ser significativo a ponto de transcender\nas consequências ordinárias do crime, o que não se verifica no\npresente caso.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"380e4c03a5827bfb57c1268acc21b5b25a7a2d0352ce32518e83b54f90f14d5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
