# Registro público: STJ — 2090600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc484d4080b3d8bcd7fa2fc4f6e3dcb45a737ba27b465b363d6d9122b7b44e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897661
- **Número de registro na fonte:** 202302832730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da
circunstância judicial das consequências do crime, com base no
prejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois
mil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime
patrimonial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) se o prejuízo patrimonial da
vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta
reais), justifica a valoração negativa das consequências do crime na
dosimetria da pena;(ii) se é possível, nesta instância especial,
rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de
prejuízo extraordinário que transcenda o tipo penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase
da dosimetria, exige fundamentação concreta e demonstração de que
os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao
tipo penal.
4. O Tribunal de origem concluiu que o prejuízo patrimonial sofrido
pela vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta
reais), é inerente ao delito patrimonial, não caracterizando
prejuízo extraordinário ou exacerbado que justifique a majoração da
pena-base.
5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
para configurar fundamento idôneo à exasperação da pena-base, o
prejuízo patrimonial deve ser significativo a ponto de transcender
as consequências ordinárias do crime, o que não se verifica no
presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
TRIBUNAL ENTENDEU QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA NÃO ULTRAPASSOU
O ORDINÁRIO AO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da
circunstância judicial das consequências do crime, com base no
prejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois
mil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime
patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) se o prejuízo patrimonial da
vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta
reais), justifica a valoração negativa das consequências do crime na
dosimetria da pena;(ii) se é possível, nesta instância especial,
rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de
prejuízo extraordinário que transcenda o tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase
da dosimetria, exige fundamentação concreta e demonstração de que
os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao
tipo penal.
4. O Tribunal de origem concluiu que o prejuízo patrimonial sofrido
pela vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta
reais), é inerente ao delito patrimonial, não caracterizando
prejuízo extraordinário ou exacerbado que justifique a majoração da
pena-base.
5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
para configurar fundamento idôneo à exasperação da pena-base, o
prejuízo patrimonial deve ser significativo a ponto de transcender
as consequências ordinárias do crime, o que não se verifica no
presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
