{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84634,"origem":"stj","sha256_origem":"fa3388e9bbfe0c97e9f32425d25c6478beacbff8b306f8a4ee472ae7642d9434","registro_original":{"id_fonte":"000897662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110925","numero_registro":"202304196086","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS\nANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TESE\nFIXADA PELO STF NO TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo réu, insurgindo-se contra a\nvaloração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob\na alegação de que as condenações anteriores utilizadas para tal fim\nsão antigas e superadas pelo decurso do tempo. Em caráter\nsubsidiário, postulou a redução do quantum de aumento aplicado na\npena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações\ntransitadas em julgado há mais de 10 anos antes da prática do novo\ndelito podem ser consideradas para a valoração negativa dos maus\nantecedentes; e (ii) estabelecer se o quantum de aumento da\npena-base, em decorrência dos maus antecedentes, foi devidamente\nfundamentado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no\nTema 150 da repercussão geral (RE 593.818) determina que o prazo\ndepurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, não se aplica\naos maus antecedentes, de modo que condenações transitadas em\njulgado, ainda que antigas, podem ser valoradas negativamente, desde\nque devidamente fundamentadas.\n4. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a\nanálise dos antecedentes deve observar os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a relativização\nexcepcional quando as condenações forem consideradas desimportantes\nou demasiadamente distantes no tempo, o que não se aplica ao caso\nconcreto.\n5. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal\nfundamenta-se na existência de múltiplas condenações transitadas em\njulgado, com demonstração suficiente de sua relevância e\nproporcionalidade ao caso, conforme critérios do art. 59 do Código\nPenal.\n6. No caso concreto, o crime foi praticado em 21/12/2012, e as\ncondenações utilizadas para a valoração negativa dos maus\nantecedentes tiveram suas penas extintas em 6/10/2011 e 26/10/2011,\nnão transcorrendo tempo suficiente para afastar a análise\ndesfavorável, nos termos da tese consolidada.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e42b7bad55b570e12efdcd83260f64292b21e0576baf5539423b211b7b3bbbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
