# Registro público: STJ — 2110925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa3388e9bbfe0c97e9f32425d25c6478beacbff8b306f8a4ee472ae7642d9434

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897662
- **Número de registro na fonte:** 202304196086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo réu, insurgindo-se contra a
valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob
a alegação de que as condenações anteriores utilizadas para tal fim
são antigas e superadas pelo decurso do tempo. Em caráter
subsidiário, postulou a redução do quantum de aumento aplicado na
pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações
transitadas em julgado há mais de 10 anos antes da prática do novo
delito podem ser consideradas para a valoração negativa dos maus
antecedentes; e (ii) estabelecer se o quantum de aumento da
pena-base, em decorrência dos maus antecedentes, foi devidamente
fundamentado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818) determina que o prazo
depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, não se aplica
aos maus antecedentes, de modo que condenações transitadas em
julgado, ainda que antigas, podem ser valoradas negativamente, desde
que devidamente fundamentadas.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a
análise dos antecedentes deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a relativização
excepcional quando as condenações forem consideradas desimportantes
ou demasiadamente distantes no tempo, o que não se aplica ao caso
concreto.
5. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal
fundamenta-se na existência de múltiplas condenações transitadas em
julgado, com demonstração suficiente de sua relevância e
proporcionalidade ao caso, conforme critérios do art. 59 do Código
Penal.
6. No caso concreto, o crime foi praticado em 21/12/2012, e as
condenações utilizadas para a valoração negativa dos maus
antecedentes tiveram suas penas extintas em 6/10/2011 e 26/10/2011,
não transcorrendo tempo suficiente para afastar a análise
desfavorável, nos termos da tese consolidada.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS
ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TESE
FIXADA PELO STF NO TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu, insurgindo-se contra a
valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob
a alegação de que as condenações anteriores utilizadas para tal fim
são antigas e superadas pelo decurso do tempo. Em caráter
subsidiário, postulou a redução do quantum de aumento aplicado na
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações
transitadas em julgado há mais de 10 anos antes da prática do novo
delito podem ser consideradas para a valoração negativa dos maus
antecedentes; e (ii) estabelecer se o quantum de aumento da
pena-base, em decorrência dos maus antecedentes, foi devidamente
fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818) determina que o prazo
depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, não se aplica
aos maus antecedentes, de modo que condenações transitadas em
julgado, ainda que antigas, podem ser valoradas negativamente, desde
que devidamente fundamentadas.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a
análise dos antecedentes deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a relativização
excepcional quando as condenações forem consideradas desimportantes
ou demasiadamente distantes no tempo, o que não se aplica ao caso
concreto.
5. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal
fundamenta-se na existência de múltiplas condenações transitadas em
julgado, com demonstração suficiente de sua relevância e
proporcionalidade ao caso, conforme critérios do art. 59 do Código
Penal.
6. No caso concreto, o crime foi praticado em 21/12/2012, e as
condenações utilizadas para a valoração negativa dos maus
antecedentes tiveram suas penas extintas em 6/10/2011 e 26/10/2011,
não transcorrendo tempo suficiente para afastar a análise
desfavorável, nos termos da tese consolidada.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fa3388e9bbfe0c97e9f32425d25c6478beacbff8b306f8a4ee472ae7642d9434
- **SHA-256 do comentário:** 8880051702bebc000d5cf2dbf5c4de7c2c6f5118b77c4abfc72426db5359be64
