# Registro público: STJ — 2099460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de98feded3aaaf0da258bd7fef0fd65291743e93922177c53f819a99e2998935

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de
apenado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na
presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da assistência
jurídica prestada pela Defensoria Pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção de
hipossuficiência financeira, oriunda da assistência jurídica pela
Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da
punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa, sem
comprovação expressa da impossibilidade de pagamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
Tema 931, estabelece que, na ausência de comprovação pelo Ministério
Público da capacidade econômica do apenado, presume-se sua
hipossuficiência, especialmente quando assistido pela Defensoria
Pública, autorizando a extinção da punibilidade mesmo sem o
pagamento da pena de multa.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a hipossuficiência
do apenado com base na assistência da Defensoria Pública,
encontra-se em conformidade com o entendimento revisitado pela
Terceira Seção desta Corte, segundo o qual a presunção de pobreza é
relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar a
capacidade de pagamento do condenado.
5. A exigência do adimplemento da pena de multa, em casos de
hipossuficiência do apenado, contraria os objetivos da execução
penal, transformando a sanção pecuniária em um fator de perpetuação
da exclusão social, conforme destacado pela jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO EXPRESSA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de
apenado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na
presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da assistência
jurídica prestada pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção de
hipossuficiência financeira, oriunda da assistência jurídica pela
Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da
punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa, sem
comprovação expressa da impossibilidade de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
Tema 931, estabelece que, na ausência de comprovação pelo Ministério
Público da capacidade econômica do apenado, presume-se sua
hipossuficiência, especialmente quando assistido pela Defensoria
Pública, autorizando a extinção da punibilidade mesmo sem o
pagamento da pena de multa.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a hipossuficiência
do apenado com base na assistência da Defensoria Pública,
encontra-se em conformidade com o entendimento revisitado pela
Terceira Seção desta Corte, segundo o qual a presunção de pobreza é
relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar a
capacidade de pagamento do condenado.
5. A exigência do adimplemento da pena de multa, em casos de
hipossuficiência do apenado, contraria os objetivos da execução
penal, transformando a sanção pecuniária em um fator de perpetuação
da exclusão social, conforme destacado pela jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
