{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84636,"origem":"stj","sha256_origem":"635aaa73f6ad4ce510a43abed210c08eb77087ea9689563ee9e1c16ce0f048be","registro_original":{"id_fonte":"000897664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111532","numero_registro":"202304255000","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO ILEGAL EM ABORDAGEM OSTENSIVA.\nNULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.\nPROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelo\ncrime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006),\ncom pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e\n666 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas,\nalegando que a Guarda Civil Metropolitana agiu fora de suas\natribuições ao realizar a prisão em contexto ostensivo, bem como\nrequer a aplicação do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas\npela Guarda Civil Metropolitana, considerada atuação ilícita por\nultrapassar suas funções legais; e (ii) a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Guarda Civil Metropolitana possui atribuições restritas à\nproteção do patrimônio municipal, não sendo permitida sua atuação\nostensiva ou investigativa típica das polícias militar e civil,\nconforme precedentes desta Corte (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min.\nRogério Schietti Cruz).\n4. No caso concreto, a abordagem foi realizada de forma ostensiva,\ncom uso de cão farejador, caracterizando atuação típica de polícia,\nsem que houvesse situação de flagrante delito ou fundada suspeita\njustificada.\n5. A jurisprudência desta Corte entende que provas obtidas em\nviolação aos limites das atribuições da Guarda Municipal configuram\nprova ilícita, devendo ser desentranhadas dos autos e consideradas\nnulas (HC n. 742.578/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz).\n6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas, com fundamento no\nart. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, deve-se declarar a\nabsolvição do recorrente por ausência de materialidade, nos termos\ndo art. 386, II, do CPP.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO ABSOLVER O RECORRENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e783fb6403fef915c668a5601071c77159fc1d7f8c6dc81bef08d051e214b71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
