# Registro público: STJ — 2092344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d5906259fc167c8f6a74a4ec098bda68c125bbb687fad09f37b61a0067da6d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897665
- **Número de registro na fonte:** 202302972016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, sustentando violação do art. 927, III, do
Código de Processo Civil. O recorrente alegou que, com base no Tema
931/STJ, a punibilidade deveria ser extinta mesmo sem o pagamento da
pena de multa, diante de sua hipossuficiência econômica. O Tribunal
de origem indeferiu o pedido, afirmando que a multa não pode ser
desconsiderada enquanto não comprovada a incapacidade financeira do
condenado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da
punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa depende da
comprovação da hipossuficiência econômica, conforme tese firmada no
Tema 931/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 931/STJ, revisado pela Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não
obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o
condenado comprove a impossibilidade de pagamento.
4. No caso concreto, o recorrente não apresentou prova de sua
hipossuficiência econômica, sendo inviável presumir tal condição sem
elementos concretos nos autos, conforme entendimento consolidado
desta Corte.
5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação da incapacidade
econômica para o afastamento da obrigação de pagar a multa,
atraindo, portanto, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
6. A pendência da pena de multa não pode ser desconsiderada sem a
devida comprovação da hipossuficiência, sob pena de esvaziar a
função punitiva prevista no art. 51 do Código Penal e a legitimidade
da execução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, na ADI n. 3.150.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931/STJ. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, sustentando violação do art. 927, III, do
Código de Processo Civil. O recorrente alegou que, com base no Tema
931/STJ, a punibilidade deveria ser extinta mesmo sem o pagamento da
pena de multa, diante de sua hipossuficiência econômica. O Tribunal
de origem indeferiu o pedido, afirmando que a multa não pode ser
desconsiderada enquanto não comprovada a incapacidade financeira do
condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da
punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa depende da
comprovação da hipossuficiência econômica, conforme tese firmada no
Tema 931/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 931/STJ, revisado pela Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não
obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o
condenado comprove a impossibilidade de pagamento.
4. No caso concreto, o recorrente não apresentou prova de sua
hipossuficiência econômica, sendo inviável presumir tal condição sem
elementos concretos nos autos, conforme entendimento consolidado
desta Corte.
5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação da incapacidade
econômica para o afastamento da obrigação de pagar a multa,
atraindo, portanto, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
6. A pendência da pena de multa não pode ser desconsiderada sem a
devida comprovação da hipossuficiência, sob pena de esvaziar a
função punitiva prevista no art. 51 do Código Penal e a legitimidade
da execução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, na ADI n. 3.150.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As causas listadas no art. 107 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** 4d5906259fc167c8f6a74a4ec098bda68c125bbb687fad09f37b61a0067da6d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092344 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4d5906259fc167c8f6a74a4ec098bda68c125bbb687fad09f37b61a0067da6d7
- **SHA-256 do comentário:** 7ef15e8a11d40285125ab0dc7a3b52da77944d38ce894ef2204514fe0ae1a3dd
