{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84638,"origem":"stj","sha256_origem":"72eea6d78b2f7db2ce6b49386ef46047e6cfdfafbd545266e7d133e2918aade5","registro_original":{"id_fonte":"000897666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096473","numero_registro":"202303294650","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES/SUSPEITAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS\nANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas,\nalegando a ilicitude da busca domiciliar e a possibilidade de\naplicação da redutora do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da busca\npessoal e domiciliar e (ii) a possibilidade de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n3. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas,\nconforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o\nrecorrente estava em área conhecida pela intensa prática do tráfico\nde drogas, quando saiu da casa na posse de dois pacotes verdes que\nseriam maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante, sucedida de\nbusca domiciliar onde mais entorpecentes foram encontrados.\n4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a incursão policial em\ndomicílio após a prisão em flagrante em busca pessoal com fundada\nsuspeitas atende ao ordenamento legal e constitucional, não havendo\nnulidade a ser reconhecida no presente caso.\n5.  O recurso especial não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de\nilicitude de provas sem reexame do contexto probatório, na forma da\nSúmula 7/STJ.\n6. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da\ncausa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas. Precedentes.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a31327813206839dd53c7880595a5241eb33ceaf38b2ac88d5dfe15c4caf5f1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72eea6d78b2f7db2ce6b49386ef46047e6cfdfafbd545266e7d133e2918aade5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
