{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8464,"origem":"stj","sha256_origem":"ffe880a3eb383fa73221b4156ef5f2f58ce3e0fff37e66d93493743f28564501","registro_original":{"id_fonte":"000821136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928664","numero_registro":"202101979337","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. MULTA INQUINADA DE ABUSIVA E\nDESPROPORCIONAL. ART. 413, DO CC. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL.\nCONTRATO QUE POSSUI OS ELEMENTOS BÁSICOS DE EXISTÊNCIA. INCISO I, DO\nART. 143, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA\nMULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL\nQUE DETERMINA PAGAMENTO DE MULTA EM 50% DO VALOR DAS PARCELAS\nRESTANTES, EM CASO DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS EQUIPAMENTOS. REDUÇÃO\nDO PERCENTUAL DA PENALIDADE PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR\nDAS PARCELAS RESTANTES. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO DA LOCADORA.\nSALVAGUARDA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE\nPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE\nLEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo\nCivil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada\npelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma\nfundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\n2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido\nexigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecid as\npelo acórdão, reinterpretação de cláusula contratual, o que é\nvedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado das\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como\nviolados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se\nconfigurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua\napreciação na via especial (Súmula 211/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7 DO STJ - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 336741>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce87ea3c781840e9cdac25ee80820a01c3703f34d53ff83af0180f42ac868adc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
