{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84640,"origem":"stj","sha256_origem":"b33ce6c4ebe089fc816a4a9d6a9af94cbcd173dbffcbd8e8c6bf0f7a6b414f27","registro_original":{"id_fonte":"000897668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091321","numero_registro":"202302889884","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.\nPRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA\nPÚBLICA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO. TEMA\n931/STJ REVISITADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA\nN. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de SP contra\nacórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de condenado ao\npagamento de multa criminal, sob o fundamento de que, sendo o réu\nassistido pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência\neconômica. Alega-se violação dos arts. 32 e 51 do Código Penal,\nsustentando que a extinção da punibilidade sem a satisfação da multa\ndepende de prova inequívoca da impossibilidade financeira do\ncondenado, conforme o Tema 931/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da\npunibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa pode ser\nreconhecida com base na presunção de hipossuficiência decorrente da\nassistência pela Defensoria Pública, à luz do Tema 931/STJ\nrevisitado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tema 931/STJ, revisitado no julgamento dos REsp 2.024.901/SP e\nREsp 2.134.384/MG, estabelece que o inadimplemento da pena de multa,\npelo condenado que comprovar sua impossibilidade financeira, não\nobsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.\n4. A presunção de hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria\nPública é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido\ncontrário apresentada pelo Ministério Público. No caso concreto, o\nTribunal local concluiu pela hipossuficiência do apenado, e o\nMinistério Público não produziu prova que afastasse tal presunção.\n5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, que atribui ao Ministério Público o\nônus de demonstrar a capacidade financeira do apenado para pagar a\nmulta, nos casos em que ele é assistido pela Defensoria Pública. A\nausência dessa demonstração justifica o reconhecimento da\nhipossuficiência e, consequentemente, a extinção da punibilidade.\n6. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela ausência de\npagamento da multa, com base na presunção de hipossuficiência não\nafastada, não contraria os arts. 32 e 51 do Código Penal, mas\nreflete interpretação alinhada ao Tema 931/STJ, atraindo a aplicação\nda Súmula n. 83/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e07add77f903c45bdf7ead2c9c484f8e2736f6e5456940c687d2522a194b9081","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
