{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84641,"origem":"stj","sha256_origem":"3cc9afbdb5011cb297dbf1ee42ccdab935cc82ca260da9247f18057b41f7e9a1","registro_original":{"id_fonte":"000897669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096695","numero_registro":"202303314660","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GENITORA.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que validou a busca e\napreensão realizada sem mandado judicial em situação de flagrante\ndelito, no contexto de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade\ndas provas obtidas sem ordem judicial, enquanto o Tribunal de origem\nconsiderou a operação legal, diante da flagrância e do crime\npermanente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de\ntráfico de drogas, é válido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O STF entende que a inviolabilidade de domicílio pode ser\nmitigada em situações de flagrante delito, conforme previsto no art.\n5º, XI, da Constituição Federal, desde que haja justa causa e\nfundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da\nresidência.\n4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que\njustifica a relativização da necessidade de mandado judicial para a\nbusca e apreensão, conforme precedentes do STF e do STJ.\n5. A existência de fundada suspeita, corroborada pela denúncia\nanônima e fuga do recorrente para o interior do domicílio após a\nordem de parada emitida pelo policial, constitui justa causa para a\nintervenção policial sem prévia ordem judicial.\n6. A autorização para ingresso no domicílio, dada pela genitora do\nacusado, reforça a legitimidade da operação, embora, no contexto de\nflagrante delito, tal consentimento não seja indispensável.\n7. As provas colhidas durante a abordagem e na residência do acusado\nforam obtidas de forma lícita, considerando-se a regularidade do\nprocedimento adotado pelos policiais, sem evidência de ilegalidade\nou abuso de poder.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"878a9c83178d1b879239477ed917c909825b92c6fe4ff41eebd336ca2abba90c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
