# Registro público: STJ — 2054504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1720fd870b8f9b38e8fde36911daa00ef699cd3e0685962f674445c0d54e434b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS
VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO
RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do Recorrente à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, por infração ao art.
157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando
exasperação infundada da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, com fundamento nos antecedentes e nas circunstâncias do
crime, foi devidamente justificada e se respeitou os princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do
caso concreto e a natureza do delito praticado.
- **Item 5 (texto oficial):** A origem destacou aspectos excepcionais da conduta que extrapolam
aqueles já considerados pelo legislador na tipificação do delito,
justificando a negativação das vetoriais analisadas.
- **Item 6 (texto oficial):** A técnica de dosimetria utilizada, deslocando a majorante
sobejante para a primeira fase, encontra respaldo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há obrigatoriedade de aplicação automática de frações
específicas para o aumento da pena, preservando-se a
discricionariedade fundamentada do magistrado.
- **Item 8 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS
VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO
RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do Recorrente à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, por infração ao art.
157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A Defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando
exasperação infundada da pena-base.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, com fundamento nos antecedentes e nas circunstâncias do
crime, foi devidamente justificada e se respeitou os princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.
4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do
caso concreto e a natureza do delito praticado.
5. A origem destacou aspectos excepcionais da conduta que extrapolam
aqueles já considerados pelo legislador na tipificação do delito,
justificando a negativação das vetoriais analisadas.
6. A técnica de dosimetria utilizada, deslocando a majorante
sobejante para a primeira fase, encontra respaldo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem.
7. Não há obrigatoriedade de aplicação automática de frações
específicas para o aumento da pena, preservando-se a
discricionariedade fundamentada do magistrado.
8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.
9. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
