# Registro público: STJ — 2164320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a5ebfa8bce1c43585a3521ed8c1535f80eedba9d26970a3a9a5e77f070f2a1a

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a sentença condenatória fixando
o regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão da
multirreincidência do réu. O recorrente alega que, apesar da
reincidência, a pena inferior a quatro anos permite a fixação do
regime inicial semiaberto, conforme entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação do
regime inicial fechado é cabível para pena inferior a quatro anos em
casos de multirreincidência; e (ii) verificar se o regime inicial
semiaberto poderia ser aplicado no presente caso, em consonância com
o entendimento jurisprudencial do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, mesmo em
casos de multirreincidência, quando a pena definitiva é inferior a
quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
4. O entendimento consolidado pela Súmula n. 269 do STJ determina
que, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e quando
a pena-base é fixada no mínimo legal, é possível a fixação do regime
inicial semiaberto, não obstante a reincidência do réu.
5. No caso em tela, a pena-base foi fixada no mínimo legal e não
foram identificadas circunstâncias judiciais negativas adicionais
que justifiquem a imposição do regime fechado, de modo que o regime
semiaberto se mostra adequado e proporcional.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
