# Registro público: STJ — 2053863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ec2e7d28db2faa64f8741828b49d7f9390381d322723476caf98dd84e000a1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897673
- **Número de registro na fonte:** 202300468420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base
em prova obtida em busca pessoal e ingresso domiciliar autorizado. A
defesa alega nulidade da busca pessoal, sustentando que a apreensão
foi ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca
pessoal e do ingresso domiciliar, ambos realizados com o
consentimento do recorrente; e (ii) determinar se a conduta do
recorrente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo
pessoal, em razão da pequena quantidade de substância apreendida e
da ausência de indícios de traficância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e o ingresso domiciliar são válidos quando
realizados com o consentimento do acusado, conforme jurisprudência
desta Corte. No caso, a abordagem inicial ocorreu em via pública, e
o recorrente autorizou a entrada dos policiais em sua residência,
afastando a alegação de nulidade.
4. Considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (5 gramas
de cocaína) e a ausência de provas robustas de traficância,
aplica-se o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a
conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos
termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES
PARA ABORDAGEM E CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base
em prova obtida em busca pessoal e ingresso domiciliar autorizado. A
defesa alega nulidade da busca pessoal, sustentando que a apreensão
foi ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca
pessoal e do ingresso domiciliar, ambos realizados com o
consentimento do recorrente; e (ii) determinar se a conduta do
recorrente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo
pessoal, em razão da pequena quantidade de substância apreendida e
da ausência de indícios de traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e o ingresso domiciliar são válidos quando
realizados com o consentimento do acusado, conforme jurisprudência
desta Corte. No caso, a abordagem inicial ocorreu em via pública, e
o recorrente autorizou a entrada dos policiais em sua residência,
afastando a alegação de nulidade.
4. Considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (5 gramas
de cocaína) e a ausência de provas robustas de traficância,
aplica-se o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a
conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos
termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, mas conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
