# Registro público: STJ — 2062898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0b71db38051834bd5cb4f048d595fad0a7f4267911f64c223969ba53c09c2a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em recurso de apelação criminal,
reduziu a pena-base ao mínimo legal sob o fundamento de que não
seria admissível considerar uma condenação anterior tanto para
configurar reincidência quanto para caracterizar maus antecedentes,
em respeito ao princípio da vedação ao bis in idem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar
condenações distintas para fundamentar, separadamente, a
reincidência e os maus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii)
estabelecer se o entendimento do Tribunal de origem está em
desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao uso de condenações pretéritas nas diferentes fases da
dosimetria sem configurar bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização de condenações distintas para fundamentar, separadamente,
os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda
fase da dosimetria da pena, desde que se tratem de condenações
diferentes, o que não caracteriza bis in idem.
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, que deve seguir parâmetros legais e observar os princípios
de proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
5. No caso dos autos, verificou-se que o recorrido possui dupla
reincidência, e a jurisprudência do STJ permite que condenações
anteriores sejam utilizadas na dosimetria para majorar a pena-base
por maus antecedentes e, em fase distinta, agravar a pena pela
reincidência.
6. Decisões do STJ reiteram que a majoração da pena com base em maus
antecedentes e reincidência, usando condenações distintas, não
viola o princípio do bis in idem e é compatível com os critérios de
individualização da pena, inclusive no contexto do tráfico de drogas
e outras infrações penais graves.
IV. RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIFERENTES DA DOSIMETRIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em recurso de apelação criminal,
reduziu a pena-base ao mínimo legal sob o fundamento de que não
seria admissível considerar uma condenação anterior tanto para
configurar reincidência quanto para caracterizar maus antecedentes,
em respeito ao princípio da vedação ao bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar
condenações distintas para fundamentar, separadamente, a
reincidência e os maus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii)
estabelecer se o entendimento do Tribunal de origem está em
desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao uso de condenações pretéritas nas diferentes fases da
dosimetria sem configurar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização de condenações distintas para fundamentar, separadamente,
os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda
fase da dosimetria da pena, desde que se tratem de condenações
diferentes, o que não caracteriza bis in idem.
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, que deve seguir parâmetros legais e observar os princípios
de proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
5. No caso dos autos, verificou-se que o recorrido possui dupla
reincidência, e a jurisprudência do STJ permite que condenações
anteriores sejam utilizadas na dosimetria para majorar a pena-base
por maus antecedentes e, em fase distinta, agravar a pena pela
reincidência.
6. Decisões do STJ reiteram que a majoração da pena com base em maus
antecedentes e reincidência, usando condenações distintas, não
viola o princípio do bis in idem e é compatível com os critérios de
individualização da pena, inclusive no contexto do tráfico de drogas
e outras infrações penais graves.
IV. RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
