{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84648,"origem":"stj","sha256_origem":"10cc340f56f322163670cb643f3cbfa3d33134f7f3795a91ff940ace606c6e77","registro_original":{"id_fonte":"000897676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058406","numero_registro":"202300817850","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DO\nINTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a nulidade do\nprocesso a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão\nda realização do interrogatório do acusado como primeiro ato, em\ndesacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem\ndo interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, acarreta\nnulidade do processo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a\ndemonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por\ninversão da ordem do interrogatório do réu, conforme o princípio pas\nde nullité sans grief.\n4. A nulidade deve ser arguida pela defesa na própria audiência em\nque ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de\npreclusão.\n5. No caso, não houve demonstração de prejuízo e a nulidade foi\nreconhecida de ofício, sem manifestação da defesa, o que contraria o\nentendimento consolidado do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA E\nDETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA\nPELA DEFESA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f1865c121b10e90ee053fdfbfeb530f1fd6ff90a05e8dd3a2e02b148a26dae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
