# Registro público: STJ — 2058406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10cc340f56f322163670cb643f3cbfa3d33134f7f3795a91ff940ace606c6e77

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a nulidade do
processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão
da realização do interrogatório do acusado como primeiro ato, em
desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem
do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, acarreta
nulidade do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por
inversão da ordem do interrogatório do réu, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
4. A nulidade deve ser arguida pela defesa na própria audiência em
que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de
preclusão.
5. No caso, não houve demonstração de prejuízo e a nulidade foi
reconhecida de ofício, sem manifestação da defesa, o que contraria o
entendimento consolidado do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA E
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA
PELA DEFESA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DO
INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a nulidade do
processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão
da realização do interrogatório do acusado como primeiro ato, em
desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem
do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, acarreta
nulidade do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por
inversão da ordem do interrogatório do réu, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
4. A nulidade deve ser arguida pela defesa na própria audiência em
que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de
preclusão.
5. No caso, não houve demonstração de prejuízo e a nulidade foi
reconhecida de ofício, sem manifestação da defesa, o que contraria o
entendimento consolidado do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA E
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA
PELA DEFESA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
