{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84649,"origem":"stj","sha256_origem":"35335a1eabb5a8be05c151d8d8656927b8ea6aab5c7616a8859ed75f9fc187df","registro_original":{"id_fonte":"000897677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059311","numero_registro":"202300853679","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO\nDE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR SEM\nREVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE\nPENAS. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO.\nDIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo\nEstado, que, por maioria, deu provimento a agravo em execução\ndefensivo, fixando a data da última prisão como marco temporal para\nbenefícios, determinando, assim, o cômputo simultâneo do tempo de\nprisão preventiva para a nova execução penal e a pena anterior\nextinta no período de livramento condicional. O Parquet requer o\nrestabelecimento da decisão do Juízo de execução, que fixou como\ntermo inicial da nova execução o dia subsequente ao término do\nperíodo de prova do livramento condicional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) determinar se é possível o cômputo simultâneo do tempo de prisão\npreventiva em nova execução penal com o período de prova do\nlivramento condicional, cuja pena não foi revogada; e\n(ii) definir qual é o termo inicial para o cumprimento da nova pena\nprivativa de liberdade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a execução\nsimultânea de penas privativas de liberdade. O art. 111 da Lei de\nExecução Penal estabelece que, em caso de penas distintas, deve-se\nfixar um termo inicial para a execução da nova reprimenda.\n4. Durante o período de livramento condicional, eventual prisão\ncautelar decorrente de outro delito não se confunde com a execução\nda pena anterior, cujo cumprimento encontra-se condicionado ao\nperíodo de prova, salvo revogação ou suspensão formal.\n5. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão\nprovisória deve ser computado na pena privativa de liberdade\nrelativa ao delito que originou a cautelar. Não há previsão legal\npara a sobreposição do cumprimento de penas em contextos distintos,\ncomo no caso de livramento condicional e prisão preventiva.\n6. O entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é de que, sobrevindo condenação por fato posterior ao\ninício do cumprimento da pena anterior, o termo inicial para a nova\nexecução deve ser fixado no dia seguinte ao término do período de\nprova do livramento condicional, salvo decisão judicial que revogue\no benefício. Precedentes.\n7. O cômputo simultâneo proposto pelo Tribunal de origem implicaria\nviolação do princípio da individualização da pena e do art. 111 da\nLEP, além de distorcer a aplicação do art. o 42 do CP, pois\natribuiria à prisão preventiva efeito sobre a pena já extinta, o que\nnão encontra amparo legal.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e175d1cd051f849a704adc5d7f6eacbd6b8fec0fe4b5b9a81da94a74233d2662","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
