# Registro público: STJ — 1933365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8465/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4916270bc572bb4820b1e84671d6279786f2567e858aac1b04c65842fd7fca0b

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por
si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência
de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento
indenizável por sua gravidade.
 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo
fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos
morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido
demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
