{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84650,"origem":"stj","sha256_origem":"9f2486cb024405d70cbb862b82b439c20475a6251f685ba56c2727d6982c17a8","registro_original":{"id_fonte":"000897678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065759","numero_registro":"202301201005","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306,\n§1o, INCISO II, DA LEI 9.503/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.\nRÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.\nSUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA\nLEGISLAÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DECOTAR\nA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que\nconcedeu a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos a réu reincidente específico.\n2. O acórdão recorrido autorizou a substituição da pena privativa de\nliberdade, apesar da reincidência específica do recorrido, com base\nna inexistência de reconhecimento dessa condição na sentença e nas\ncondições precárias dos estabelecimentos prisionais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em\ncaso de reincidência específica, considerando a vedação expressa do\nart. 44, §3º, do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao\nreincidente só é possível se a reincidência não for específica e a\nmedida for socialmente recomendada.\n5. No caso dos autos, a reincidência específica do recorrido em\ndelito de embriaguez ao volante impede a substituição da pena,\nconforme o art. 44, §3º, do Código Penal, que veda expressamente tal\nconcessão.\n6. A reincidência específica é condição pessoal do réu e suficiente\na afastar a substituição da pena.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para reformar o acórdão e negar a substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68b389702d85aa6242c200e9455d5340e551c7964b9bd74ab86bc1bf065853b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
