# Registro público: STJ — 2065759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f2486cb024405d70cbb862b82b439c20475a6251f685ba56c2727d6982c17a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897678
- **Número de registro na fonte:** 202301201005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que
concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos a réu reincidente específico.
2. O acórdão recorrido autorizou a substituição da pena privativa de
liberdade, apesar da reincidência específica do recorrido, com base
na inexistência de reconhecimento dessa condição na sentença e nas
condições precárias dos estabelecimentos prisionais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em
caso de reincidência específica, considerando a vedação expressa do
art. 44, §3º, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao
reincidente só é possível se a reincidência não for específica e a
medida for socialmente recomendada.
5. No caso dos autos, a reincidência específica do recorrido em
delito de embriaguez ao volante impede a substituição da pena,
conforme o art. 44, §3º, do Código Penal, que veda expressamente tal
concessão.
6. A reincidência específica é condição pessoal do réu e suficiente
a afastar a substituição da pena.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão e negar a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306,
§1o, INCISO II, DA LEI 9.503/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA
LEGISLAÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DECOTAR
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que
concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos a réu reincidente específico.
2. O acórdão recorrido autorizou a substituição da pena privativa de
liberdade, apesar da reincidência específica do recorrido, com base
na inexistência de reconhecimento dessa condição na sentença e nas
condições precárias dos estabelecimentos prisionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em
caso de reincidência específica, considerando a vedação expressa do
art. 44, §3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao
reincidente só é possível se a reincidência não for específica e a
medida for socialmente recomendada.
5. No caso dos autos, a reincidência específica do recorrido em
delito de embriaguez ao volante impede a substituição da pena,
conforme o art. 44, §3º, do Código Penal, que veda expressamente tal
concessão.
6. A reincidência específica é condição pessoal do réu e suficiente
a afastar a substituição da pena.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão e negar a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
