{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84651,"origem":"stj","sha256_origem":"3aa508fe45ac98b54201f7c87b2cef70c51ee627dcf659218d6d582a96d97469","registro_original":{"id_fonte":"000897679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101578","numero_registro":"202303631711","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO\nDE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma\nextemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do\nrol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito,\nconsiderando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência\nde início da instrução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\narrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em\ndesconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que\nprevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta\nà acusação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas\ndeve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão,\nconforme o art. 396-A do CPP.\n5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do\nJuízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo\nda parte e depende da avaliação do magistrado sobre a\nimprescindibilidade para a busca da verdade real.\n6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito\na limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de\ntestemunhas na resposta à acusação.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8525a2c84fbaee7455bb2eb5e42d4d7d6bc230b38bc914c1000c074b89b42718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
