# Registro público: STJ — 2101578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aa508fe45ac98b54201f7c87b2cef70c51ee627dcf659218d6d582a96d97469

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma
extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal.
2. O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do
rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito,
considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência
de início da instrução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em
desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que
prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta
à acusação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas
deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão,
conforme o art. 396-A do CPP.
5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do
Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo
da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a
imprescindibilidade para a busca da verdade real.
6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito
a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de
testemunhas na resposta à acusação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO
DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma
extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal.
2. O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do
rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito,
considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência
de início da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em
desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que
prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta
à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas
deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão,
conforme o art. 396-A do CPP.
5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do
Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo
da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a
imprescindibilidade para a busca da verdade real.
6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito
a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de
testemunhas na resposta à acusação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
