{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84652,"origem":"stj","sha256_origem":"c32402d03171cea40a966d7142c1b74e3542aca3cb0f2d5d70005edcea110ab0","registro_original":{"id_fonte":"000897680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082337","numero_registro":"202302227370","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. A\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 788 QUE\nNÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas\nGerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que\nnegou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão\nque julgou extinta a punibilidade do acusado por prescrição da\npretensão executória.\n2. O recorrido foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão por\ninfração ao art. 213, c/c art. 224, alíneas \"a\" e \"c\", do Código\nPenal. O Ministério Público sustenta que o termo inicial da\nprescrição deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da\nprescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da\nsentença condenatória para ambas as partes ou apenas para a\nacusação.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem adotou a interpretação mais benéfica ao\ncondenado, considerando o trânsito em julgado para a acusação como\ntermo inicial da prescrição.\n5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o\ntrânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição\nda pretensão executória.\n6. A modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788\nnão se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado para a acusação\nocorreu antes da data estabelecida (12/11/2020).\nIV. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e661f78c37afcb3f10f5b7eb35e57cfe9b2954370ce9164d7e01e8e8d263359","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
