# Registro público: STJ — 2082337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c32402d03171cea40a966d7142c1b74e3542aca3cb0f2d5d70005edcea110ab0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão
que julgou extinta a punibilidade do acusado por prescrição da
pretensão executória.
2. O recorrido foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão por
infração ao art. 213, c/c art. 224, alíneas "a" e "c", do Código
Penal. O Ministério Público sustenta que o termo inicial da
prescrição deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da
prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da
sentença condenatória para ambas as partes ou apenas para a
acusação.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem adotou a interpretação mais benéfica ao
condenado, considerando o trânsito em julgado para a acusação como
termo inicial da prescrição.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o
trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição
da pretensão executória.
6. A modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788
não se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado para a acusação
ocorreu antes da data estabelecida (12/11/2020).
IV. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. A
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 788 QUE
NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão
que julgou extinta a punibilidade do acusado por prescrição da
pretensão executória.
2. O recorrido foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão por
infração ao art. 213, c/c art. 224, alíneas "a" e "c", do Código
Penal. O Ministério Público sustenta que o termo inicial da
prescrição deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da
prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da
sentença condenatória para ambas as partes ou apenas para a
acusação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem adotou a interpretação mais benéfica ao
condenado, considerando o trânsito em julgado para a acusação como
termo inicial da prescrição.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o
trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição
da pretensão executória.
6. A modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788
não se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado para a acusação
ocorreu antes da data estabelecida (12/11/2020).
IV. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
