# Registro público: STJ — 2075361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba7a97cc729ac2f171e02f9f0f7c7b3ecc8bb88bc215571cc3bd75d8cc4614e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a fixação
de indenização mínima por danos morais à vítima, em sentença
condenatória, sob o fundamento de ausência de laudo técnico que
atestasse os efeitos psicológicos sofridos e de elementos
suficientes para a fixação do valor, além da falta de debate sobre o
valor ao longo da instrução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a realização
de instrução específica para a fixação de indenização por danos
morais in re ipsa; e (ii) se a ausência de indicação de valor mínimo
na denúncia para reparação de danos morais viola o princípio do
contraditório e da ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou
da vítima, com a indicação do valor pretendido, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
4. A ausência de indicação do valor mínimo de reparação do dano
moral na denúncia impede o exercício pleno da defesa pelo réu, uma
vez que não lhe é oportunizado contestar o montante pretendido.
5. A jurisprudência das Turmas do STJ admite a presunção de dano
moral in re ipsa, dispensando a instrução probatória específica,
desde que haja pedido expresso e indicação do valor mínimo na
denúncia, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A omissão da acusação em especificar o valor pretendido na
denúncia viola o princípio da congruência, devendo o valor fixado
ser excluído da condenação.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a fixação
de indenização mínima por danos morais à vítima, em sentença
condenatória, sob o fundamento de ausência de laudo técnico que
atestasse os efeitos psicológicos sofridos e de elementos
suficientes para a fixação do valor, além da falta de debate sobre o
valor ao longo da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a realização
de instrução específica para a fixação de indenização por danos
morais in re ipsa; e (ii) se a ausência de indicação de valor mínimo
na denúncia para reparação de danos morais viola o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou
da vítima, com a indicação do valor pretendido, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
4. A ausência de indicação do valor mínimo de reparação do dano
moral na denúncia impede o exercício pleno da defesa pelo réu, uma
vez que não lhe é oportunizado contestar o montante pretendido.
5. A jurisprudência das Turmas do STJ admite a presunção de dano
moral in re ipsa, dispensando a instrução probatória específica,
desde que haja pedido expresso e indicação do valor mínimo na
denúncia, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A omissão da acusação em especificar o valor pretendido na
denúncia viola o princípio da congruência, devendo o valor fixado
ser excluído da condenação.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
