{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84654,"origem":"stj","sha256_origem":"512494391e81e45c2743d72fd9e98c98033664ea3e9b2525d270b754aa6b10a7","registro_original":{"id_fonte":"000897682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098833","numero_registro":"202303447497","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.\nATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO\nINTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. ÚNICA\nCONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DA ATENUNATE\nDA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE.\nPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em\napelação criminal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e\nreduziu a pena do recorrido.\n2. O recorrido foi condenado por roubo, com pena inicial de 7 anos,\n8 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos e\n7 meses, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão\nespontânea e da menoridade relativa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão\nespontânea parcial do recorrido justifica a redução da pena em\nfração inferior a 1/6, e se é possível a compensação integral da\natenuante com a agravante da reincidência.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a fração de 1/6 para redução da pena atende aos\nprincípios da individualização da pena e da razoabilidade, não\nhavendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem.\n5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a\nagravante da reincidência é possível quando o réu possui apenas uma\ncondenação anterior transitada em julgado, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n6. A aplicação de fração diversa de 1/6 para a redução da pena exige\nmotivação concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso em\nanálise.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe182624ecc27937e8723235dd1490dea2aee4728dc081612d8c6a589e009855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
