# Registro público: STJ — 2098833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 512494391e81e45c2743d72fd9e98c98033664ea3e9b2525d270b754aa6b10a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897682
- **Número de registro na fonte:** 202303447497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em
apelação criminal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e
reduziu a pena do recorrido.
2. O recorrido foi condenado por roubo, com pena inicial de 7 anos,
8 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos e
7 meses, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea e da menoridade relativa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
espontânea parcial do recorrido justifica a redução da pena em
fração inferior a 1/6, e se é possível a compensação integral da
atenuante com a agravante da reincidência.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a fração de 1/6 para redução da pena atende aos
princípios da individualização da pena e da razoabilidade, não
havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem.
5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência é possível quando o réu possui apenas uma
condenação anterior transitada em julgado, conforme entendimento
consolidado do STJ.
6. A aplicação de fração diversa de 1/6 para a redução da pena exige
motivação concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso em
análise.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. ÚNICA
CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DA ATENUNATE
DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em
apelação criminal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e
reduziu a pena do recorrido.
2. O recorrido foi condenado por roubo, com pena inicial de 7 anos,
8 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos e
7 meses, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea e da menoridade relativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
espontânea parcial do recorrido justifica a redução da pena em
fração inferior a 1/6, e se é possível a compensação integral da
atenuante com a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a fração de 1/6 para redução da pena atende aos
princípios da individualização da pena e da razoabilidade, não
havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem.
5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência é possível quando o réu possui apenas uma
condenação anterior transitada em julgado, conforme entendimento
consolidado do STJ.
6. A aplicação de fração diversa de 1/6 para a redução da pena exige
motivação concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso em
análise.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
