# Registro público: STJ — 2082310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5023713de50aef1fd04b3e00c66e860ec260d2413e3acb10f0274d62e91a1e45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897683
- **Número de registro na fonte:** 202302226360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Vitor Hugo Siqueira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua
condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de 10g de
cocaína e quantia em dinheiro, após abordagem motivada por denúncia
anônima e tentativa de fuga do recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por
tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida e a alegação de que esta se destinava
ao consumo pessoal, e se a abordagem policial configurou justa
causa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pequena quantidade de cocaína (10g) apreendida, sem indícios
adicionais de traficância, não permite concluir com segurança que a
droga se destinava ao comércio, devendo prevalecer, em observância
ao princípio do in dubio pro reo, a versão do recorrente de que era
para uso pessoal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em
caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se optar pela
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, referente ao consumo pessoal.
5. A abordagem policial se justifica pela fundada suspeita gerada
pela denúncia anônima e pela tentativa de fuga do recorrente ao
avistar a polícia, o que autoriza a busca pessoal e veicular nos
termos do entendimento pacificado da jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO
JUÍZO DE ORIGEM.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. 10G DE COCAÍNA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. FUNDADA SUSPEITA NA
ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Vitor Hugo Siqueira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua
condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de 10g de
cocaína e quantia em dinheiro, após abordagem motivada por denúncia
anônima e tentativa de fuga do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por
tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida e a alegação de que esta se destinava
ao consumo pessoal, e se a abordagem policial configurou justa
causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pequena quantidade de cocaína (10g) apreendida, sem indícios
adicionais de traficância, não permite concluir com segurança que a
droga se destinava ao comércio, devendo prevalecer, em observância
ao princípio do in dubio pro reo, a versão do recorrente de que era
para uso pessoal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em
caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se optar pela
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, referente ao consumo pessoal.
5. A abordagem policial se justifica pela fundada suspeita gerada
pela denúncia anônima e pela tentativa de fuga do recorrente ao
avistar a polícia, o que autoriza a busca pessoal e veicular nos
termos do entendimento pacificado da jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO
JUÍZO DE ORIGEM.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, mas conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082310 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5023713de50aef1fd04b3e00c66e860ec260d2413e3acb10f0274d62e91a1e45
- **SHA-256 do comentário:** b9230333c89eb047e0d9d13ddddfb213e6892fba9034722d6a1e56174087f486
