# Registro público: STJ — 2069798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3c6b44fb78b7d6f50c041ac004e0fa54fb24cbd4ef1b283ebe22ae880e2ea8c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso de apelação
da defesa, reduzindo a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de 583 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de
drogas.
2. A defesa alega violação do art. 157, caput, §1º, do Código de
Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de
busca domiciliar sem fundadas razões.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à
violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal foi
devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua
análise em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de
prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos
declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada
nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso de apelação
da defesa, reduzindo a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de 583 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de
drogas.
2. A defesa alega violação do art. 157, caput, §1º, do Código de
Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de
busca domiciliar sem fundadas razões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à
violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal foi
devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua
análise em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de
prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos
declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada
nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
