{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84657,"origem":"stj","sha256_origem":"8365055a789571a6f3e631ef6d4510a0174abfd5f38d2eeb7aec257339b3b775","registro_original":{"id_fonte":"000897698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561064","numero_registro":"202400338742","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.\n2. O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos da\nConvenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo\nPenal, além de nulidade de prova ilícita e pedido subsidiário de\nretorno dos autos à origem.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade\nou contrariedade que justifique a oposição de embargos de\ndeclaração.\nIII. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta os vícios\nde omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme\nexigido pelo art. 619 do CPP.\n5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a\nmatéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais\nindicados pela defesa e nem realizar cotejo analítico entre\njulgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência\njurisprudencial.\n6. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte,\nconforme o art. 565 do CPP, além de não ter sido demonstrado\nprejuízo em razão do alegado vício. Pleito subsidiário que não\ncomporta provimento em razão de sua insignificância no julgamento.\n7. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão\nembargado é incabível na via dos embargos de declaração.\nIV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. Embargos de declaração não são cabíveis\npara rediscutir questões já decididas. 2. Não se reconhece nulidade\na que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP,\nnotadamente quando não indicado o prejuízo. 3. A fundamentação do\nacórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e\ncoerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais\nindicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre\njulgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência\njurisprudencial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 565.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 18.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad6f1353e3087a5c2f5924471941c982f7c067657d70b9415c188cf815a5003e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
