# Registro público: STJ — 2561064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8365055a789571a6f3e631ef6d4510a0174abfd5f38d2eeb7aec257339b3b775

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos da
Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo
Penal, além de nulidade de prova ilícita e pedido subsidiário de
retorno dos autos à origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de
declaração.
III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta os vícios
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme
exigido pelo art. 619 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a
matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais
indicados pela defesa e nem realizar cotejo analítico entre
julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência
jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte,
conforme o art. 565 do CPP, além de não ter sido demonstrado
prejuízo em razão do alegado vício. Pleito subsidiário que não
comporta provimento em razão de sua insignificância no julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão
embargado é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não são cabíveis
para rediscutir questões já decididas. 2. Não se reconhece nulidade
a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP,
notadamente quando não indicado o prejuízo. 3. A fundamentação do
acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e
coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais
indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre
julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
2. O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos da
Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo
Penal, além de nulidade de prova ilícita e pedido subsidiário de
retorno dos autos à origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de
declaração.
III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta os vícios
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme
exigido pelo art. 619 do CPP.
5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a
matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais
indicados pela defesa e nem realizar cotejo analítico entre
julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência
jurisprudencial.
6. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte,
conforme o art. 565 do CPP, além de não ter sido demonstrado
prejuízo em razão do alegado vício. Pleito subsidiário que não
comporta provimento em razão de sua insignificância no julgamento.
7. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão
embargado é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não são cabíveis
para rediscutir questões já decididas. 2. Não se reconhece nulidade
a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP,
notadamente quando não indicado o prejuízo. 3. A fundamentação do
acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e
coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais
indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre
julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
