{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84658,"origem":"stj","sha256_origem":"2e0b153a586ffd2966bd8ea32a7079f99c890e16f1ec8b0760b17a51a5f1fc4d","registro_original":{"id_fonte":"000897699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2672261","numero_registro":"202402230538","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO\nART. 226 DO CPP. FOTOGRAFIA DE JORNAL. RECONHECIMENTO POR APENAS UMA\nTESTEMUNHA. RECONHECIMENTO JUDICIAL NA FORMA \"SHOW UP\". CONFUSÃO\nACERCA DA PESSOA DO RÉU. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR\nA CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU.\nAGRAVO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso especial, no qual o agravante pleiteia a absolvição com\nbase em alegações de irregularidade no procedimento de\nreconhecimento pessoal e ausência de provas suficientes para\ncomprovar a autoria delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em avaliar a validade do\nreconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades\nexigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a\nsuficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação do\nrecorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento pessoal deve observar os requisitos do art. 226\ndo CPP, sendo inválido o procedimento realizado de maneira informal\ne sem o cumprimento das formalidades legais, especialmente quando o\nreconhecimento fotográfico é a única prova da autoria.\n4. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico do recorrente foi\nrealizado de forma irregular, sem cumprimento das formalidades\nlegais, e foi ratificado em juízo de maneira igualmente informal.\n5. em sede policial, apenas uma das três testemunhas ouvidas apontou\na foto de baixa qualidade correspondente ao recorrente como a que\nretratava o autor do delito; a esposa da vítima fatal e também\nvítima do delito sequer foi ouvida sede policial e, em juízo,\nconfundiu o recorrente com outra pessoa (Ali Bakri); o\nreconhecimento pessoal, para além de não seguir os ditames da lei,\nfoi realizado cerca de seis anos após os fatos; e  o irmão do\nrecorrente, fisicamente com ele parecido, escreveu carta confessando\na autoria do delito.\n6. A ausência de provas robustas e o vício no reconhecimento pessoal\nimpedem a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição do\nrecorrente com base no art. 386, V, do CPP.\nIV. AGRAVO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao\nRecurso Especial e julgar prejudicado o pleito de liminar formulado\npelo recorrente incidentalmente, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f890da662d8b047ab019687e47b1e40f47fe8360e8a54c2b0dbf7f44eb183c56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
